quinta-feira, 3 de janeiro de 2008

DIREITO DAS SUCESSÕES (ordem de concorrência hereditária)

Apresentamos abaixo considerações sobre o ordem da sucessão hereditária.
Este é um assunto de alta relevância jurídica e sofreu grandes alterações com a vigência do “Novo Código Civil Brasileiro, pois o marido e/ou a mulher passaram a concorrer pela herança juntamente com os descendentes e ascendentes.


DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

Segundo o artigo 1829 da Lei n. 10.406, de 10-1-2002 ( Novo Código Civil Brasileiro)

A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I — aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevi­vente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão uni­versal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II— aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III—ao cônjuge sobrevivente
IV — aos colaterais.


Este artigo indica a série hierárquica em que são convocados os familiares do falecido à sua sucessão. Nesta ordem, os herdeiros legítimos são situados em classes:
descendentes (filhos, netos, bisnetos, etc.), em concorrência com o côn­juge sobrevivente;
ascendentes (pais, avós, bisavós, etc.), em concorrên­cia com o cônjuge;
cônjuge sobrevivente;
colaterais.
Trata-se de uma ordem de preferência, que tem de ser rigidamente obe­decida, não se admitindo desvios ou saltos.
Os descendentes são chamados em primeiro lugar, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Não havendo nenhum descendente, são convocados os ascendentes, em concorrência com o cônjuge.
Não existindo parentes em linha reta, isto é, não deixando o falecido descendentes, nem ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda sozinho. Finalmente, se não houver parentes na linha reta, nem cônjuge sobrevivente, são chamados à herança os colaterais, até o quando grau. Na linha reta — descendente ou ascendente —, não há limite de grau.
Dentro de cada classe — descendentes, ascendentes, colaterais —. os parentes de grau mais próximo excluem os de grau mais afastado, salvo o direito de representação, quando este é possível .
Pode ocorrer de um parente de grau mais afastado ser chamado à suces­são antes de outro parente, de grau mais próximo. Se, por exemplo, o "de cujus" deixou a mãe (parente do primeiro grau) e um neto (parente do segundo grau), quem tem a preferência é o neto, porque este é descen­dente , integrando a primeira classe dos sucessíveis, en­quanto a mãe do falecido, embora parente do primeiro grau, pertence à segunda classe — ascendente.
O cônjuge ocupa a terceira classe dos sucessíveis, mas concorre com os descendentes do "de cujus", na primeira classe dos sucessíveis, e com os ascendentes do falecido, na segunda classe das sucessíveis.
No entanto, o cônjuge sobrevivente não concorre com os descenden­tes, se foi casado com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens . Também não concorrerá, caso o regime tenha sido o da comunhão par­cial, se o autor da herança não houver deixado bens particulares.
A concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendentes do "de cujus" vai depender, portanto, do regime de bens do casamento. Na concorrên­cia com os ascendentes, todavia , não há essas ressalvas. O cônjuge concorrerá com os ascendentes, em qualquer caso.

Art 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

O novo Código Civil não reconhece direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo em que o outro faleceu, estava o casal separado de fato. Entende o legislador que, estando desfeitos os laços da afeição, rompida a convivência conjugal, falece razão para existir suces­são hereditária entre cônjuges separados de fato, ou de corpos.
Porém, ainda que o casal não estivesse mais convivendo, o cônjuge so­brevivente pode ser chamada à sucessão, se provar que não teve culpa na separação.

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